Local de coleta, serviços e exportação foram detalhados por jurista no encontro sobre Reforma Tributária promovido pela CBDL

Os Serviços Laboratoriais – Guerra Fiscal, local de recolhimento, fiscalização e obrigações acessórias foram subtema do encontro “A Reforma Tributária: Impactos no Setor de Diagnósticos”, que foi realizado no dia 11 de março, no Auditório do Sindhosp, promovido pela CBDL, com apoio da LISBrasil, Sindhosp, SBAC e SBPC/ML.

O advogado Fábio Lemos Cury, sócio de Urbano Vitalino Advogados, doutor e mestre em direito tributário pela PUC/SP, professor nos cursos de pós-graduação da PUC/SP e IBET e julgador administrativo do Conselho Municipal de Tributos (CMT) do Município de São Paulo e diretor do Departamento Jurídico (DEJUR) da FIESP foi o responsável por apresentar o assunto.

O jurista esmiuçou acerca do ISS e o local da prestação dos serviços de “análises clínicas”, o sistema atual e o serviço meio X o serviço fim.

Segundo o advogado, a matéria ainda é indefinida, embora com tendência ao reconhecimento da incidência do ISS no local da coleta. Essa situação de indefinição no plano legal corre o risco de bitributação.

A tributação no destino segue a lógica de a tributação sobre o consumo, e não a produção para evitar distorções como a guerra fiscal, estimular concorrência entre negócios de diferentes regiões. Com a reforma, o IVA será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação, CBS e IBS.

Com relação ao local de prestação de serviço sobre a pessoa física, refere-se aos locais cujo núcleo seja uma atividade que se executa na manipulação do paciente em procedimentos médicos e/ou estéticos; exames clínicos presenciais; fisioterapia, hemodiálise, procedimentos ambulatoriais e serviços médicos etc.

“O serviço de análise laboratorial é incindível, não sendo o caso de segregação em distintas notas: mesmo porque isso seria operacionalmente difícil e questionável. A nosso ver, o melhor enquadramento seria como “outros”, a indicar tributação no local do domicílio do tomador. Embora a lógica indique uma nova prevalência do local de domicílio do tomador, ainda temos uma jurisprudência com tendência de afirmação ao local de coleta. A matéria é sujeita à discussão: assunto que reclamaria solução de consulta unificada pela Diretoria de Tributação do CGIBS ou da RFB, com solução conjunta”, comenta Cury.

O advogado também minuciou sobre o Cenário atual: exportação quando há “resultado” no exterior. De acordo com ele, há exportação quando o resultado do serviço se verifica no exterior.

Exportação

Não se considerarão exportados, por exemplo, os serviços de informática e congêneres, quando o sistema ou programa, base de dados ou equipamento estiver vinculado a pessoa localizada no Brasil; pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”, se a base pesquisada se encontrar em território nacional; e administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, se houver investimento ou aquisição no mercado nacional.

Conforme Cury, pesquisas e coleta de dados realizadas por laboratórios brasileiros em prol de clientes no exterior, mesmo que a propriedade intelectual da pesquisa final seja do tomador, a existência de uma “base pesquisada” em território nacional pode atrair a tributação do ISS para o Brasil.

Serviços digitais ou aqueles cujo resultado fica na “rede” são os mais difíceis de se comprovar o local de resultado. Como é possível acesso em qualquer lugar do mundo, o resultado passa a ser um conceito pouco concreto. (Com informações da CBDL – 17.03.2026)

 

 

 

 

 

 

 

 

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