O advogado tributarista, especialista pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, e em Estruturas Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas, Dr. Denis Chequer Angher, participou do evento “Reforma Tributária – Impactos no setor de Diagnósticos”, promovido pela CBDL e realizado na última quarta-feira, 11 de março, no Auditório do Sindhosp (São Paulo) e com transmissão ao vivo pelo Zoom.
O encontro teve o apoio do SindHosp, da LISBrasil, SBAC e SBPC/ML.
O jurista detalhou o que a nova reforma estabelece que é a unificação de impostos como PIS/COFINS/ICMS/ISS como único tributo, e em duas esferas, CBS (federal) e IBS (estadual e municipal).
Angher salienta que os insumos que estão fora da zona franca de Manaus terão IPI, enquanto os que se encontram na região não terão o Imposto. A Reforma Tributária também cria o Imposto Seletivo para produtos que são nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Na opinião do advogado, o que muda é uma base ampla e unificada de incidência, a não cumulatividade plena e o crédito vinculado ao pagamento dos tributos (CBS/IBS).
Para ele, os desafios serão inúmeros no que se refere à transição do modelo tributário, o entendimento do conceito jurídico, a avaliação financeira r as relações contratuais.
“Todas as empresas serão afetadas, inclusive as que estiverem no SIMPLES. A reforma atinge a todos”, alerta o especialista que traçou uma linha do tempo de transição, “este ano praticamente não muda, mas ano que vem teremos um CBS reduzido em 0,1 ponto percentual. Os impostos CBS e IBS serão implantados até 2033 em sua integralidade”.
Direito ao Crédito
As empresas que pagarão os impostos CBS/IBS terão direito ao crédito com documentação fiscal idônea. “Se os documentos não forem idôneos as empresas não terão direito ao crédito e ainda poderão receber multa de 66% dos tributos, entre outras”, advertiu Angher.
Há diversos meios de pagamento dos impostos CBS/IBS com compensação de créditos: o pagamento pelo contribuinte; o pagamento pelo responsável tributário; recolhimento por “split payment” com transferência do valor do tributo ao fisco e do valor da mercadoria/serviço ao fornecedor; além de recolhimento pelo adquirente.
Bens de uso e consumo pessoal como joias, objetos, bebidas, tabaco, armas, serviços de recreação, bens imóveis, etc, não terão direito ao crédito.
Para concluir, o advogado aconselha as empresas a criarem comitês internos para avaliar impactos; além de uma elaboração de mapeamento de riscos jurídicos e fiscais; ajustes de sistemas; análise de precificação; adequação de relações contratuais; criação de documentos para arquivamento; atenção aos métodos split payment e pelo adquirente e uma revisão de etapas. (Com informações da CBDL – 16.03.2026)

